Processo 1411665-13.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1411665-13.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1411665-13.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Edson Aparecido Lopes Advogada: Jéssica Medeiros Silva (OAB: 26143/MS) Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS) Agravado: Sin Card Cartões Ltda-ME Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Agravado: Banco Daycoval S.a. Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521/MS) Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente Agravo Interno para, reformando a decisão monocrática de f. 711/721 (agravo de instrumento), deferir integralmente a tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento. Em consequência, determino que as instituições financeiras agravadas, solidariamente, se abstenham de efetuar descontos facultativos na folha de pagamento do agravante, referentes a empréstimos e cartões de crédito consignado, cuja soma ultrapasse o limite de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos. Para os fins desta decisão, consideram-se rendimentos líquidos a remuneração bruta após a dedução dos descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). Deverá ser observado, ainda, que o somatório dos descontos relativos aos cartões de crédito não exceda o sub-limite de 5% (cinco por cento) da mesma base de cálculo. Oficie-se ao órgão pagador do Município de Dourados/MS para ciência e cumprimento. Em razão do presente juízo de retratação, julgo prejudicada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Intimem-se as partes do teor desta nova decisão e, após, proceda-se à intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento no prazo legal. P.I.C.-se. Campo Grande, 26 de junho de 2026. Juíza Denize de Barros Dodero Relatora

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