Processo 1411667-80.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1411667-80.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Tainara Fernanda de Souza Sampaio Impetrado: Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS Paciente: Sebastião Arante de Souza Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Vistos Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Sebastião Arante de Souza , em virtude da prisão civil decretada pelo Juízo da 4.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, em razão do inadimplemento de prestações alimentícias. Alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão civil do paciente, decretada no âmbito de execução de alimentos, imediatamente após seu retorno ao Brasil. Sustenta que, embora tenha efetuado o pagamento das três últimas parcelas vencidas e exigíveis, o pedido de revogação da prisão civil foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de ausência de quitação integral do débito alimentar. Argumenta, contudo, que o saldo remanescente refere-se a parcelas pretéritas acumuladas ao longo dos anos, as quais não possuem aptidão para justificar a medida coercitiva extrema, ressaltando que a legislação processual não exige o pagamento integral da dívida para a revogação da prisão civil. Nesse contexto, afirma que a manutenção da custódia configura medida desproporcional e incompatível com a finalidade da prisão civil por alimentos, que possui caráter eminentemente coercitivo e visa compelir o adimplemento das prestações alimentares mais recentes. Por fim, esclarece que a ausência momentânea de procuração decorre da impossibilidade material de obtenção da assinatura do paciente, em razão de sua condição de encarceramento. Postula, em caráter liminar, a concessão da ordem, para revogar a prisão civil do paciente, e consequentemente a expedição do componente alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência. Uma rápida consulta aos autos (n.º 0808306-82.2018.8.12.0001) permite verificar que o paciente, supostamente, teria deixado de realizar os depósitos referentes a alimentos. E neste caso, como se vê pela decisão indeferiu o pedido de revogação da prisão civil (f. 181), há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida cautelar imposta. (Autos n.° 0808306-82.2018.8.12.0001 ). "(...)Muito embora o pagamento informado pelo devedor, verifico que não houve a quitação integral do débito. Assim, indefiro o pedido de revogação, ficando mantido o decreto prisional. Anoto que foi apresentada proposta pela parte credora ainda sem manifesto do devedor, portanto intime-se para tal fim.(...)" Observa-se, assim, ao menos pela breve análise que permite o…
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