Processo 1411725-20.2025.8.12.0000

TJMS • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
1411725-20.2025.8.12.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Coordenadoria de Recurso Externo
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Extraordinário nº 1411725-20.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nilson Garcia Moreira DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Município de Dourados Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Nilson Garcia Moreira em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em que alega violação aos arts. 1º, III; 5º, XXXV e LV; 6º; 196; e 197, todos da CF, bem como ao Tema 1234 do STF e à Súmula Vinculante 60, quanto à aplicabilidade da Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no preço da compra de medicamentos mediante bloqueio de verbas públicas em favor do particular. Da análise dos autos, verifica-se que esta Vice-Presidência indicou três recursos extraordinários como representativos da controvérsia, quais sejam; REs n. 1402288-52.2025.8.12.0000/50001, n. 2000270-09.2025.8.12.0000/50000 e n. 2001130-44.2024.8.12.0000/50000, para que o Supremo Tribunal Federal, eventualmente, resolva a seguinte controvérsia: Definir se, nos casos em que se mostra necessário o bloqueio ou sequestro de verbas públicas para ressarcimento a particular (pessoa física) que adquiriu medicamentos, deve ser observado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário interposto por Nilson Garcia Moreira até o julgamento no STF, dos Recursos Extraordinários levados a apreciação por esta Suprema Corte como sugestão de afetação. Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.

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