Processo 1411730-08.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1411730-08.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1411730-08.2026.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Silmara Chér Trindade Felix Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Esther Castilho Garcia Advogado: Silmara Chér Trindade Felix (OAB: 17318/MS) Paciente: Steffani de Castilho Garcia Advogado: Silmara Chér Trindade Felix (OAB: 17318/MS) Interessada: Edjane da Silva Mara Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COLOCADA EM PRISÃO DOMICILIAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. REGULAR IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PREJUDICADA EM PARTE E DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Esther de Castilho Garcia e Steffanni de Castilho Garcia contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Aquidauana/MS, em razão de custódia cautelar decorrente de prisão em flagrante realizada em 07.12.2025, nos autos relacionados à ação penal n. 0907979-32.2025.8.12.0800, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alegou que as pacientes são mães de filhos menores de 12 anos, sustentou ausência de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa, especialmente em razão do cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para 03.06.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a substituição superveniente da prisão preventiva de Esther de Castilho Garcia por prisão domiciliar implica perda do objeto do habeas corpus em relação a ela; (ii) estabelecer se, quanto a Steffanni de Castilho Garcia, a impetração pode rediscutir prisão domiciliar, requisitos da preventiva e condições pessoais, já apreciados no HC n. 1422098-13.2025.8.12.0000; (iii) determinar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição superveniente da prisão preventiva de Esther de Castilho Garcia por prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, esvazia o interesse processual no prosseguimento do writ quanto a ela, pois a pretensão principal da defesa foi atendida na origem. A superveniente cessação do constrangimento ilegal alegado torna prejudicada a análise de mérito do habeas corpus em relação à paciente beneficiada por regime menos gravoso. O habeas corpus não comporta conhecimento, quanto a Steffanni de Castilho Garcia, das matérias relativas à prisão domiciliar, aos requisitos da prisão preventiva e às condições pessoais, porque tais temas constituem reiteração de pedido já apreciado por esta Câmara no HC n. 1422098-13.2025.8.12.0000. A jurisprudência consolidada impede o conhecimento de habeas corpus que apenas repete fundamentos já examinados em impetração anterior, especialmente quando a defesa busca rediscutir falta de fundamentação da prisão, inexistência de provas ou substituição da custódia por cautelares diversas. O excesso de prazo não decorre de simples contagem aritmética dos lapsos processuais, mas exige aferição concreta à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, com demonstração de demora irrazoável ou desídia do Poder…

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