Processo 1411732-75.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1411732-75.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Luisa Fonseca Gomes (Representado(a) por seu Pai) Joelson Xavier Gomes Repre. Legal: Joelson Xavier Gomes Advogado: Lucas Barella (OAB: 19537/MT) Advogado: Natalia Stanichesch (OAB: 30709O/MT) Agravado: Tam - Linhas Aéreas S/A EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR PROBLEMAS TÉCNICOS DA AERONAVE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE FORTUITO EXTERNO E FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1.417, determina a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade civil das companhias aéreas quando fundada em excludentes de responsabilidade previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, relacionadas a caso fortuito externo ou força maior. 2. O Ministro Relator, ao apreciar embargos de declaração no ARE nº 1.560.244/RJ, esclarece que a suspensão nacional não alcança demandas em que a responsabilidade da companhia aérea decorre de falha na prestação do serviço, caracterizada como fortuito interno. 3. O problema técnico da aeronave configura evento inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, constituindo hipótese de fortuito interno e não de caso fortuito externo ou força maior. 4. A ausência de identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à repercussão geral afasta a incidência da ordem de suspensão nacional, legitimando a continuidade do processo de origem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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