Processo 1411756-06.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1411756-06.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Mishelle Coelho e Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Paciente: F. J. de C. S. Advogada: Mishelle Coelho e Silva (OAB: 7520/PI) Interessado: F. S. M. A. (Representado(a) por sua Mãe) L. M. A. DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. DÉBITO ATUAL. SÚMULA 309, DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de devedor de alimentos contra decisão de Juízo de Direito que decretou sua prisão civil pelo prazo de 30 dias, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar fixada em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da prisão civil decretada, diante da alegação de ausência de condições financeiras para adimplemento do débito alimentar. III. Razões de decidir 3) A prisão civil por dívida alimentar encontra respaldo no art. 528, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, sendo admissível quando o devedor, regularmente intimado, deixa de pagar o débito, não comprova o pagamento e não demonstra a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação. 4) A justificativa do inadimplemento depende de prova de impossibilidade absoluta, não sendo suficiente a mera alegação genérica de incapacidade financeira. 5) Nos termos da Súmula 309, do STJ, a prisão civil é cabível em relação às três prestações anteriores à citação e às vencidas no curso do processo. IV. Dispositivo 6) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: art. 528, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 309 do STJ; STJ, AgInt no RHC 202.177/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado), Terceira Turma, julgado em 17.2.2025, DJEN 20.2.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.
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