Processo 1411792-48.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1411792-48.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1411792-48.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Isabella Patricia Miranda Silva Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal do Interior Paciente: Edson Cruz Gonçalves Advogada: Isabella Patricia Miranda Silva (OAB: 23742/MS) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edson Cruz Gonçalves, apontando como autoridade coatora o(a) Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execução Penal do Interior. A impetração alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da regressão cautelar do paciente ao regime fechado em razão de suposta prática de falta disciplinar grave. Sustenta que a apuração da alegada infração foi realizada de forma excessivamente gravosa, sem a devida observância da cronologia dos fatos, a qual demonstraria que o paciente já fazia jus à progressão de regime antes mesmo da ocorrência do incidente. Afirma que a suposta falta disciplinar consistiu em ter o paciente se ausentado do local de trabalho durante o intervalo de almoço, sem prévia autorização do superior responsável. Argumenta que a saída foi pontual e motivada por necessidade básica, não tendo ocasionado atraso no retorno às atividades nem qualquer prejuízo ao serviço. Aduz, ainda, que o retorno voluntário ao trabalho, tanto no dia dos fatos quanto nos dias subsequentes, afasta qualquer intenção de fuga. Sustenta, ademais, que a regressão cautelar mostra-se desproporcional diante das circunstâncias concretas do caso. Argumenta que a configuração de falta grave exige a presença de dolo, elemento que não estaria demonstrado nos autos. Acrescenta que o paciente teria agido em erro de proibição, por acreditar ser lícita sua conduta. Por fim, assevera que o pedido de progressão de regime foi protocolado em 11/02/2026, razão pela qual a regressão cautelar ao regime fechado configuraria constrangimento ilegal. Diante disso, requer a revogação da medida imposta. Postula, em caráter liminar, a suspensão da decisão que decretou a regressão cautelar e determinar o imediato retorno do paciente ao regime semiaberto. No mérito, requer, a declaração da nulidade, ou atipicidade, da falta grave imputada ao paciente, e consequentemente, a revogação da regressão de regime. É o breve relatório. Decido. Tenho por imperioso reconhecer a inadequação da via eleita, pois o sistema jurídico prevê recurso específico para o fim colimado, de forma que o presente writ foi utilizado indevidamente, fato que leva ao não conhecimento da impetração. Registre-se que, atento à eficiência da prestação jurisdicional que vem sendo sensivelmente prejudicada pelo elevado número de habeas corpus impetrados em sucedâneo de outros recursos legalmente previstos e, também, em razão da segurança jurídica, acompanhando recente entendimento esposado pelas Cortes Superiores, deixo de admitir o mandamus constitucional em substituição a outros recursos previstos. Nese sentido, transcrevo trecho do voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico,…

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