Processo 1411800-59.2025.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1411800-59.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Gabriela Felix dos Santos Advogada: Natalie Fraulob Pissini (OAB: 19317/MS) Advogada: Helga Pereira Dias (OAB: 11716/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Delegado(a) Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração interposto em face de acórdão que acolheu a preliminar de decadência e julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições, alegando que o ato coator possui natureza omissiva continuada, nulidade por falta de motivação e desrespeito à tese firmada em IRDR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões simultâneas em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em vício de integração ao reconhecer a decadência baseada em ato administrativo comissivo; e (ii) saber se o julgador está obrigado a manifestar-se sobre teses de mérito após o acolhimento de prejudicial que extingue o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou a natureza do ato coator, consignando que a Administração praticou ato comissivo e expresso por meio de despacho administrativo que negou a pretensão da impetrante. 4. O prazo decadencial de 120 dias para o mandado de segurança flui a partir da ciência do ato impugnado, sendo que a natureza padronizada da resposta não transmuda o ato de comissivo para omissivo. 5. O acolhimento da decadência, como questão preliminar, impede o exame das questões de fundo por expressa disposição do art. 938 do CPC, tornando prejudicadas as alegações sobre isonomia, motivação e paradigmas de IRDR. 6. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que não ocorre quando a decadência se apresenta como óbice intransponível. 7. A pretensão de rediscussão da matéria por inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da decadência em mandado de segurança, por se tratar de prejudicial de mérito, torna inteiramente prejudicada a análise das demais teses de fundo e questões de legalidade do ato administrativo. 2. A existência de resposta administrativa expressa, ainda que genérica ou padronizada, caracteriza ato comissivo para fins de contagem do prazo decadencial, afastando a tese de omissão continuada da administração." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV, 938, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0801213-91.2025.8.12.0011, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0801539-40.2024.8.12.0026, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº…
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