Processo 1411802-92.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411802-92.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
10/06/2026

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411802-92.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: A. E. Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Agravado: M. M. S. E. (Representado(a) por sua Mãe) G. M. de S. É o relatório. Decido. A justiça gratuita deferida na origem estende-se ao presente recurso, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, dispensando nova apreciação. O recurso é tempestivo. A decisão agravada foi disponibilizada em 21.04.2026, tendo o agravante sido citado e intimado pessoalmente em 15.05.2026, conforme certidão de f. 53, de modo que o prazo de 15 dias úteis se encerrou em 08.06.2026, data da interposição. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Examino a tutela recursal. A revisão dos alimentos subordina-se à demonstração de alteração superveniente e significativa do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, conforme exige o art. 1.699 do Código Civil. Para o deferimento de tutela de urgência em sede revisional, não basta a alegação de aumento das necessidades do alimentando, exige-se, cumulativamente, indício razoável de incremento da capacidade contributiva do alimentante ou de redução das possibilidades de quem paga, sob pena de se subverter o equilíbrio que orientou o acordo originalmente homologado. No caso concreto, a decisão agravada presumiu a elevação da capacidade contributiva do agravante exclusivamente a partir de capturas de tela de perfis em redes sociais, nas quais ele se apresenta como CEO de duas empresas e CTO de outra, e exibe determinado padrão de consumo. Esse fundamento não resiste ao confronto com o conjunto documental produzido nos autos. A certidão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul revela que o agravante é titular de microempresa individual com capital social de R$ 15.000,00, constituída em 2016, com último arquivamento em 2017 e sem qualquer movimentação societária nos últimos nove anos. A autointitulação em redes sociais como CEO não possui correspondência com faturamento, distribuição de lucros ou efetiva disponibilidade financeira demonstrada por documentação contábil ou fiscal. As certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de Dourados confirmam que o agravante é proprietário de um único imóvel, lote adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida em 2014, com financiamento de R$ 57.000,00 e alienação fiduciária em favor do Fundo de Desenvolvimento Social, sem qualquer registro de patrimônio imobiliário adicional. A certidão do IAGRO atesta a inexistência de rebanho bovino ou bubalino em seu nome. A Carteira de Trabalho Digital não registra nenhum contrato de trabalho ativo, afastando a existência de renda formal por vínculo empregatício. A camionete Amarok exibida nas redes sociais, utilizada como indício de prosperidade pela agravada, pertence a Lidiane Lima Martins da Silva, conforme o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de f. 108, sendo seu uso pelo agravante meramente esporádico e para fins logísticos familiares, conforme declaração firmada pelo titular do bem às f. 110. Diante desse quadro, a decisão agravada aplicou a Teoria da Aparência em sentido diametralmente oposto ao que os documentos oficiais revelam. Capturas de tela de redes sociais retratam recortes editados da vida do usuário e não constituem prova de renda, faturamento ou efetiva disponibilidade financeira. Quando o conjunto documental aponta em sentido…

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