Processo 1411804-62.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411804-62.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411804-62.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo Rezende (OAB: 13030/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao fundamento de que o título executivo possui liquidez suficiente, sendo desnecessária a liquidação de sentença, bem como afastou a alegação de excesso de execução, mantendo os cálculos homologados pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial demanda prévia liquidação de sentença ou se o crédito pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos; (ii) estabelecer se houve excesso de execução em razão dos cálculos homologados no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A necessidade de simples operações matemáticas para apuração do crédito não afasta a liquidez da obrigação nem impõe a instauração de liquidação de sentença. A liquidação somente é cabível quando inexistem elementos suficientes para apuração do valor devido, hipótese não configurada, pois o título executivo estabelece parâmetros claros e objetivos para o recálculo do débito. A mera discordância da executada em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente não justifica a instauração de fase autônoma de liquidação. O recálculo homologado observa rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo, mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e exclusão dos encargos reconhecidos como abusivos. Alegações genéricas fundadas em planilhas unilaterais da instituição financeira, desacompanhadas de elementos técnicos aptos a infirmar os cálculos judiciais, não comprovam excesso de execução. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central preserva o equilíbrio contratual e impede o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A necessidade de simples cálculos aritméticos não retira a liquidez do título executivo judicial nem exige liquidação de sentença. A liquidação de sentença é incabível quando o título executivo contém parâmetros suficientes para a apuração do crédito. O excesso de execução não se caracteriza por mera divergência entre cálculos judiciais e planilhas unilaterais apresentadas pela parte executada. Os cálculos elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo devem ser preservados. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando determinada no título executivo, assegura o equilíbrio contratual e afasta encargos abusivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 786, parágrafo único; CPC, art. 509, § 4.º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as)…

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