Processo 1411808-02.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1411808-02.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1411808-02.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Onesio Martins Pereira Júnior Advogado: Onesio Martins Pereira Júnior (OAB: 89424/MG) Agravado: Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistencia Social Interessado: Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. O agravo interno destina-se ao controle da legalidade e correção da decisão monocrática, exigindo demonstração de erro, ilegalidade ou teratologia para sua reforma. A respeito da justiça gratuita, o art. 99, § 3º, do CPC confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, admitindo afastamento quando existirem elementos que suscitem dúvida quanto à efetiva incapacidade financeira da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de exame da condição financeira do requerente de ofício, diante do caráter relativo da presunção de hipossuficiência. O agravante foi regularmente intimado para apresentar documentos aptos a comprovar sua alegada insuficiência financeira, incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas, contudo, não apresentou qualquer documentação idônea para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, limitando-se a reiterar a alegação de presunção de veracidade da declaração de pobreza. A ausência de comprovação mínima da situação financeira afasta a presunção relativa de hipossuficiência e legitima o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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