Processo 1411837-52.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1411837-52.2026.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Wancley dos Santos Marques Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Agravado: Erasmo Couto Ferreira Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) EMENTA - EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - DIGNIDADE E MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADOS - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que deferiu, parcialmente, a liberação de 70% do valor bloqueado em sua conta, diante da mitigação da regra da impenhorabilidade dos vencimentos. 2. A agravante sustentou tratar-se de verba de natureza salarial, invocando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, bem como que a manutenção do bloqueio de 30% da quantia coloca em risco a subsistência do núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a possibilidade de penhora parcial de valores oriundos de salário, à luz da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, especialmente quando preservado o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a relativização da regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, inclusive proventos de aposentadoria, desde que observada a preservação da dignidade e da subsistência do devedor (REsp 2.040.568/SP e EREsp 1.518.169/DF). 5. Não ficou comprovado que a penhora de 30% dos vencimentos do executado comprometeria sua sobrevivência ou a de seu núcleo familiar, ônus que lhe incumbia. 6. O juízo de origem aplicou corretamente a jurisprudência dominante, assegurando equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, admitindo-se sua relativização para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 9. Cabe ao devedor o ônus de comprovar que a constrição compromete sua subsistência, sob pena de manutenção da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.040.568/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/04/2023; STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 27/02/2019; TJMS, IRDR nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, Seção Especial Cível, j. 04/03/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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