Processo 1411880-86.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1411880-86.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Aldo Mário Freitas Lopes Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Agravada: Maria Lurdes Cardoso Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Agravado: Fidelcino Ferreira de Moraes Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada . II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a possibilidade de concessão da tutela de urgência que pretende a suspensão do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. 4. O acórdão anteriormente proferido por este Tribunal, ao julgar recurso de apelação interposto nos autos de origem, afastou o indeferimento da petição inicial exclusivamente quanto ao pedido de repetição de indébito fundado no art. 940 do Código Civil, mantendo o entendimento de que eventual excesso de execução não constitui causa de nulidade do cumprimento de sentença. 5. A pretensão de suspensão do feito executivo encontra-se fundamentada justamente na tese de nulidade do cumprimento de sentença decorrente do alegado excesso de execução, circunstância que afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Inexistente, igualmente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial, passível de recomposição mediante restituição ou compensação de valores, caso reconhecida posteriormente a procedência da pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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