Processo 1411902-47.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1411902-47.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1411902-47.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Andrino Fraida Nunes (Espólio) Advogado: Antônio Simão Abrão Neto (OAB: 26493/MS) Advogado: Dimas Saad Monteiro (OAB: 27949/MS) Advogado: Ivan Gabriel Medeiros da Silva (OAB: 25244/MS) RepreLeg: Zulmira Cordeiro Ferreira Agravado: Flavio Vieira da Silva Agravado: Cleidiane Teixeira Barbosa da Silva Agravado: Francisco Barbosa da Silva Agravada: Maria Cirsa Freitas Vieira da Silva EMENTA - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em demanda envolvendo espólio. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, diante da alegação de insuficiência de recursos e da documentação apresentada nos autos. III. Razões de decidir A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, admitindo controle judicial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, exigindo comprovação da insuficiência de recursos. Em se tratando de espólio, a análise da hipossuficiência deve recair sobre o patrimônio deixado pelo de cujus, sendo irrelevante a condição financeira da inventariante ou dos herdeiros. A ausência de documentos idôneos que demonstrem a incapacidade financeira do espólio, aliada à existência de elementos indicativos de patrimônio apto a suportar as despesas processuais, afasta a concessão do benefício. O agravante não apresentou fato novo nem prova capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já examinados. Mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do Tribunal local. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça ao espólio exige comprovação da insuficiência financeira do acervo hereditário, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência ou documentos relativos à inventariante. A ausência de prova idônea da incapacidade econômica do espólio autoriza o indeferimento do benefício, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos em agravo interno sem apresentação de elementos novos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; e 1.021, §4º; e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.255.083/PE; STJ, REsp 1.655.357/RJ; TJMS, AI n. 1419558-89.2025.8.12.0000; TJMS, AI n. 1419706-03.2025.8.12.0000; e TJMS, AI n. 1420047-63.2024.8.12.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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