Processo 1411904-17.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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Agravo Interno Cível nº 1411904-17.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: R. C. de S. Advogado: Natalia Luiza Geminiano (OAB: 24477/MS) Agravado: A. A. S. (Representado(a) por sua Mãe) A. S. A. Repre. Legal: Alexya Sanches Albuquerque Advogada: Alexya Sanches Albuquerque (OAB: 29951/MS) Agravado: A. S. A. Advogada: Alexya Sanches Albuquerque (OAB: 29951/MS) EMENTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O agravante sustentou que os elementos utilizados para afastar a hipossuficiência seriam meramente indiciários, especialmente registros extraídos de rede social e informação sobre capital social de pessoa jurídica da qual é sócio único, além de alegar ausência de inscrição definitiva no CRECI e situação cadastral inapta da empresa. A agravada pugnou pela manutenção da decisão, ao argumento de que há demonstração de capacidade econômica incompatível com a benesse. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante comprova insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, ou se os elementos constantes dos autos são aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. III. Razões de decidir A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, passível de afastamento pelo magistrado quando houver elementos concretos indicativos de capacidade financeira, cabendo à parte requerente comprovar a insuficiência de recursos quando intimada para esse fim. Os contracheques, as certidões negativas de bens e a ausência de declarações recentes de imposto de renda, embora apontem renda formal modesta, não se mostraram suficientes para demonstrar incapacidade financeira, diante da existência de elementos em sentido contrário trazidos aos autos. Os registros de rede social, nos quais o agravante se apresenta como atuante no mercado imobiliário de alto padrão, assessor, consultor bancário e empreendedor, somados à condição de sócio único de pessoa jurídica com capital social declarado de R$ 1.000.000,00, constituem indícios relevantes de capacidade econômica superior à declarada. A alegação de que o capital social não se confunde com patrimônio disponível ou renda pessoal não afasta, por si só, a força indiciária do dado societário, sobretudo na ausência de explicação probatória convincente acerca da efetiva incapacidade contributiva. A posterior comprovação de situação cadastral inapta da empresa, decorrente de omissão de declarações, sem demonstrações contábeis idôneas de inatividade econômica ou insolvência, não elimina os indícios considerados na decisão agravada. Do mesmo modo, a ausência de inscrição definitiva no CRECI não descaracteriza os sinais concretos de atuação econômica extraídos dos autos. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão agravada que indeferiu a…
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