Processo 1411907-69.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1411907-69.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Luciana Plentz de Soares Impetrante: Marcos Ferreira Moraes Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar C/mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: J. L. D. L. Advogada: Luciana Plentz de Soares (OAB: 10597/MS) Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Interessada: M. G. da S. C. Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Advogada: Elen Cristina Magro (OAB: 29889/MS) EMENTA - EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. NATUREZA PREVENTIVA E INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, originariamente interposto como agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu pedido de revogação e manteve medidas protetivas de urgência consistentes, entre outras providências, na proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, de sua residência e de seu local de trabalho, à distância mínima de 300 metros, bem como na vedação de contato por qualquer meio de comunicação. A defesa alegou ausência de risco atual, inexistência de fatos recentes ou de descumprimento das medidas, fragilidade da narrativa da ofendida diante de escritura pública declaratória e desproporcionalidade das restrições. Subsidiariamente, requereu a substituição das medidas por providências menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de novos episódios de violência ou de descumprimento das medidas protetivas demonstra o esvaziamento da situação de risco; (ii) estabelecer se a escritura pública declaratória apresentada pela defesa afasta o suporte fático da tutela protetiva; (iii) determinar se as restrições de aproximação e contato são desproporcionais diante da possibilidade de encontros fortuitos, do convívio familiar e da situação do imóvel; e (iv) verificar se a manutenção das medidas protetivas configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, autônoma e preventiva e destinam-se a impedir a continuidade ou a escalada da violência doméstica e familiar contra a mulher. O art. 19, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.340/2006 autoriza a concessão das medidas protetivas em cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas, independentemente da tipificação penal da violência, da existência de inquérito policial, do ajuizamento de ação penal ou cível ou do registro de boletim de ocorrência. O art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 determina a vigência das medidas enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. A revogação das medidas protetivas exige demonstração concreta do esvaziamento da situação de risco, não bastando, isoladamente, a ausência de novos episódios de violência ou de notícia de descumprimento das determinações judiciais. O cumprimento das restrições pelo paciente não comprova o desaparecimento do perigo, pois pode revelar a própria eficácia preventiva da tutela jurisdicional.…
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