Processo 1411909-39.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1411909-39.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1411909-39.2026.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Lincoln Fernando Bocchi Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brasilândia Paciente: Jose Alessandro da Silva Advogado: Lincoln Fernando Bocchi (OAB: 231235/SP) Vítima: Jose Ribamar Costa Barroso EMENTA. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. VÍTIMA IDOSA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, objetivando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa sustenta excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, ausência de revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, deficiência de fundamentação e inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Questão em discussão Verificar se há constrangimento ilegal decorrente: (i) de excesso de prazo para formação da culpa; (ii) da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva; e (iii) da inexistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Razões de decidir A aferição do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não decorrendo da simples soma aritmética dos prazos processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A análise da Ação Penal n. 0900243-42.2025.8.12.0030 demonstra regular andamento processual, com prática sucessiva dos atos processuais e ausência de paralisação injustificada ou desídia imputável ao Juízo de origem. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da custódia, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Houve reanálise judicial da necessidade da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação, inexistindo alteração fática apta a justificar a revogação da medida. A utilização da técnica de fundamentação per relationem revela-se válida, desde que a decisão originária esteja adequadamente motivada. A prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na gravidade concreta da conduta, na violência empregada, na condição de pessoa idosa da vítima e na reincidência do paciente, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis demonstrado no caso concreto. Dispositivo Ordem denegada. Tese de julgamento 1. O reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa exige demonstração de demora irrazoável e injustificada atribuível ao Estado-Juiz, não se…

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