Processo 1411928-45.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411928-45.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411928-45.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Agravado: Chrystian Alex Roma Campos Advogado: Rafael Andrigo Tschoke (OAB: 59658/PR) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM PERDAS E DANOS. COMPENSAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ALEGADO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada por instituição financeira, afastou o pedido de compensação legal e homologou os cálculos do exequente relativos à indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de restituição de veículo alienado extrajudicialmente após ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a compensação legal, em sede de cumprimento de sentença, entre o crédito líquido reconhecido em favor do exequente, decorrente da conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, e o alegado saldo devedor do contrato de financiamento invocado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação legal exige a coexistência de obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, sendo indispensável a presença cumulativa desses requisitos. O crédito do exequente é líquido e exigível, por decorrer da conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, apurável mediante simples cálculo com base no valor do bem na Tabela FIPE à época da apreensão. O alegado saldo devedor do contrato de financiamento não possui liquidez nem certeza, pois a ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato foi extinta sem resolução do mérito, inexistindo reconhecimento judicial da mora do devedor ou definição da extensão da dívida. A apuração do eventual crédito contratual depende de procedimento próprio, submetido ao contraditório, sendo inviável seu reconhecimento incidental no cumprimento de sentença. Admitir a compensação com base em cálculo unilateral elaborado pela instituição financeira importaria conferir eficácia indireta a pretensão desprovida de título líquido e certo e subverteria a sistemática do cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça afasta a compensação entre crédito indenizatório líquido e alegado saldo devedor ilíquido decorrente de contrato cuja eficácia não foi reconhecida judicialmente após a extinção da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A compensação legal exige a existência de créditos recíprocos, líquidos, exigíveis e fungíveis. É inadmissível a compensação, em cumprimento de sentença, entre crédito indenizatório líquido decorrente da conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos e alegado saldo devedor contratual desprovido de liquidez e certeza. A extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito impede o reconhecimento incidental do saldo devedor para fins de compensação, cabendo à instituição financeira perseguir eventual crédito pela via…

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