Processo 1411935-37.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411935-37.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411935-37.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Eliane de Barros Yazbek Advogado: José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS) Agravante: Plínio Jorge Moreyra Yazbek Advogado: José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS) Agravada: Maika do Amaral Gomez Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Agravada: Rosely do Amaral Gomes Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Agravado: Delcidio do Amaral Gomez Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. REAVALIAÇÃO DO BEM. ART. 873 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. MERO DECURSO DO TEMPO. INSUFICIÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. MEDIDA ADEQUADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E ECONOMIA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a realização de nova avaliação de imóvel rural penhorado, com fundamento no decurso do tempo. Os agravantes sustentam, preliminarmente, irregularidade de representação processual da parte adversa e, no mérito, alegam ocorrência de preclusão quanto à avaliação já realizada, bem como a ausência de justificativa legal para nova perícia. II. Questão em discussão Discute-se: (i) o conhecimento da preliminar de irregularidade de representação processual suscitada em sede recursal; (ii) a legalidade da determinação de nova avaliação do bem penhorado com base exclusivamente no decurso do tempo; (iii) a necessidade de substituição da avaliação por mera atualização monetária; e (iv) a ocorrência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir A preliminar de irregularidade de representação processual não deve ser conhecida, por se tratar de matéria estranha ao conteúdo da decisão agravada, que não enfrentou tal questão, configurando inovação recursal. Ademais, trata-se de vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC. A realização de nova avaliação do bem penhorado exige demonstração concreta de erro, dolo, dúvida fundada quanto ao valor, ou alteração substancial do mercado, conforme art. 873 do CPC, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. No caso, inexistem elementos que demonstrem modificação relevante do valor de mercado do imóvel, sendo inadequada a determinação de nova perícia exclusivamente com base no lapso temporal. A repetição integral da avaliação gera risco de atraso na execução e aumento de custos processuais, devendo ser prestigiados os princípios da razoável duração do processo e da economia processual. A solução adequada consiste na preservação do laudo de avaliação mais recente, com atualização monetária pelo índice IPCA-E, a fim de recompor o valor real do bem sem necessidade de nova prova técnica. Inexistem elementos que evidenciem conduta dolosa ou abuso processual aptos a caracterizar a litigância de má-fé. IV. Dispositivo Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de…

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