Processo 1411938-89.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1411938-89.2026.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: J. W. de A. Advogada: Letícia Souza Socorro Yanez Arias (OAB: 24280/MS) Agravado: T. H. L. de A. (Representado(a) por sua Mãe) T. L. M. RepreLeg: Thaline Leonel Martins Advogado: Pedro Otávio Tenório de Moura (OAB: 28170/MS) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES. CAPACIDADE FINANCEIRA LIMITADA. ADEQUAÇÃO DA VERBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos com pedido de tutela provisória, fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo em favor de menor. II. Questão em discussão Discute-se a adequação do percentual fixado a título de alimentos provisórios, diante da alegada incapacidade financeira do alimentante e da existência de outras obrigações alimentares. III. Razões de decidir A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, ponderando-se as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. As necessidades do menor são presumidas, sobretudo em razão da tenra idade, em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Há elementos indicativos de que o agravante possui renda modesta, próxima a um salário mínimo, além de já suportar outras obrigações alimentares fixadas judicialmente, totalizando percentual relevante de sua renda. A fixação de alimentos em patamar excessivo pode comprometer o cumprimento da obrigação e prejudicar tanto o alimentando quanto os demais dependentes do alimentante. A redução dos alimentos provisórios constitui medida de prudência, adequada ao estágio inicial do processo, podendo ser revista mediante instrução probatória mais aprofundada. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os alimentos provisórios ao percentual de 20% do salário mínimo, mantidas as demais disposições da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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