Processo 1411940-59.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411940-59.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411940-59.2026.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Caio Vinícius Ferreira da Silva Advogado: Pedro Otávio Tenório de Moura (OAB: 28170/MS) Agravado: Yanko Automóveis Ltda Agravado: Banco Pan S.a. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ALEGADO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO, ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E VEDAÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BANCO QUE, EM PRINCÍPIO, ATUA COMO MERO FORNECEDOR DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM VÍNCULO COM A REVENDEDORA OU PARTICIPAÇÃO NOS ALEGADOS VÍCIOS DO PRODUTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS - RECURSO DESPROVIDO. I - O dever de fundamentação das decisões judiciais é atendido quando o magistrado expõe, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. II - A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, CPC. III - Não demonstrada, em cognição sumária, a participação da instituição financeira nos alegados vícios do veículo objeto da compra e venda, inviável a suspensão dos efeitos do contrato de financiamento e das medidas dele decorrentes. IV - Segundo a orientação consolidada do STJ, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de veículos somente se caracteriza quando houver vínculo societário ou integração ao mesmo grupo econômico, o que, em princípio, não se vislumbra na hipótese dos autos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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