Processo 1411980-41.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1411980-41.2026.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente: J. dos S. da S. DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, presença de condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos portadora de enfermidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pode ser conhecido originariamente pelo Tribunal, diante da ausência de pronunciamento do juízo de origem; e (ii) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de prisão domiciliar não comporta conhecimento, pois a decisão impugnada não examinou a matéria, de modo que a análise originária pelo Tribunal acarretaria indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva observa os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, pois há prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e imputação de crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão, objetos com resquícios de droga, munições e demais circunstâncias indicativas de mercancia ilícita. 6. A gravidade concreta da conduta e o contexto do flagrante evidenciam o periculum libertatis, pois indicam risco à ordem pública e possível inserção da paciente na cadeia de difusão de drogas ilícitas. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que justificam a segregação preventiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: "1. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido originariamente pelo Tribunal quando não apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada em elementos concretos que demonstram prova da materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar…
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