Processo 1411990-85.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1411990-85.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1411990-85.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda Repre. Legal: Carlos Augusto Ribeiro Fernandes (OAB: 10182/MS) Advogado: Décio José Xavier Braga (OAB: 5012/MS) Agravada: Anselma Gonçalves Chilaver Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Advogada: Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB: 23188/MS) Perito: Agnaldo Correia da Silveira EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO DA RÉ NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TEMA 685/STJ - CÁLCULO PERICIAL QUE ADOTOU TERMO INICIAL DIVERSO - EXCESSO DE JUROS MORATÓRIOS CONFIGURADO - ALTERAÇÃO DE PARÂMETRO QUE REPERCUTE NO RESULTADO FINAL DA CONTA - INSUBSISTÊNCIA DO CAPÍTULO HOMOLOGATÓRIO DOS CÁLCULOS - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO - CAPÍTULO TORNADO INSUBSISTENTE - REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS NOVOS CÁLCULOS, MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E NOVA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Liquidação de Sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se o termo inicial dos juros de mora adotado no cálculo pericial está em conformidade com o título executivo judicial e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; e b) se deve subsistir o capítulo da decisão agravada que fixou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de Liquidação de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de liquidação individual de sentença coletiva oriunda de relação de consumo, o termo inicial dos juros moratórios deve corresponder à data da citação da ré na ação civil pública, e não ao trânsito em julgado da demanda coletiva, tampouco à citação realizada na liquidação individual. Precedentes do STJ. 4. No caso, o cálculo homologado adotou termo inicial inadequado para os juros de mora, computando-os desde maio de 2004, quando deveriam incidir apenas a partir da citação da ré nos autos da Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, ocorrida em 05 de junho de 2007. 5. A alteração do termo inicial dos juros moratórios repercute diretamente na evolução do débito e no resultado final da conta, razão pela qual não subsiste o capítulo da decisão agravada que homologou os cálculos periciais, impondo-se o retorno dos autos à origem para elaboração de novo cálculo, observados os parâmetros fixados neste julgamento. 6. Tornado insubsistente o capítulo homologatório dos cálculos, deve igualmente ser tornado insubsistente o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a definição da sucumbência dependerá da nova apuração do quantum debeatur, da manifestação das partes e da nova decisão a ser proferida pelo Juízo de origem. IV. RAZÕES DE DECIDIR 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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