Processo 1412015-98.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1412015-98.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Sergio Carlos Martins Rigo Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Donizete Aparecido dos Anjos Advogado: Sergio Carlos Martins Rigo (OAB: 30546/MS) EMENTA -DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA SAÍDAS DESTINADAS À SUBSISTÊNCIA E RETIRADA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ABRANDAMENTO DAS RESTRIÇÕES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja custódia foi posteriormente substituída por prisão domiciliar em razão de grave estado de saúde, com pedido de flexibilização das condições impostas para autorizar saídas destinadas à subsistência (aquisição de alimentos, medicamentos, deslocamentos bancários e ao INSS), mediante comprovação posterior, ou, subsidiariamente, para retirada da monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva pode ser flexibilizada para autorizar saídas genéricas destinadas à subsistência do paciente; (ii) estabelecer se subsistem fundamentos para manutenção da monitoração eletrônica como mecanismo de fiscalização da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP constitui forma especial de cumprimento da própria prisão preventiva, preservando a natureza cautelar da segregação e não se confundindo com medida cautelar diversa da prisão. A flexibilização das condições da prisão domiciliar não decorre automaticamente da concessão da medida, dependendo de demonstração concreta da necessidade e de prévia autorização judicial, sob pena de esvaziamento da finalidade cautelar da custódia. A autorização para saídas genéricas e amplas destinadas à subsistência aproxima indevidamente a prisão domiciliar de regime de semiliberdade, hipótese não prevista no ordenamento jurídico para custódia cautelar. A exigência de prévia autorização judicial com comprovação documental revela-se proporcional e adequada, pois viabiliza controle jurisdicional efetivo sobre o cumprimento da prisão domiciliar e previne abusos. A monitoração eletrônica encontra respaldo legal no art. 318-B do CPP e constitui instrumento legítimo e necessário de fiscalização da prisão domiciliar, especialmente em hipóteses de imputação por crime grave. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de crack e cocaína, pela quantidade e natureza das substâncias e pela presença de instrumentos típicos da traficância, demonstra periculosidade concreta e justifica a manutenção das cautelas impostas para garantia da ordem pública. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente à data dos fatos, mas à persistência atual dos fundamentos cautelares, especialmente do risco à ordem pública, os quais permanecem presentes no caso concreto. Condições pessoais favoráveis ou a substituição da prisão carcerária por domiciliar não afastam, por si sós, a necessidade de preservação das restrições cautelares originariamente impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva mantém natureza cautelar e não…
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