Processo 1412074-86.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1412074-86.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1412074-86.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Clarice da Cunha Pereira Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS) Advogada: Leticia Arrais Miranda Guimarães (OAB: 23983/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR MEIO DE ENGENHARIA SOCIAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Configura-se a probabilidade do direito quando os elementos dos autos, como o boletim de ocorrência, extratos bancários e fatura de cartão de crédito, demonstram a realização de transações financeiras vultosas e sequenciais, em completa dissonância com o perfil de consumo do cliente, caracterizando falha no dever de segurança e monitoramento da instituição financeira. Havendo indícios de que o contrato de empréstimo foi celebrado com o único propósito de cobrir o saldo devedor gerado pela fraude, justifica-se a suspensão de sua exigibilidade até a completa elucidação dos fatos. O perigo de dano é manifesto, decorrendo do risco de comprometimento da subsistência da parte com a cobrança de valores expressivos, ao passo que a medida é reversível para a instituição financeira. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

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