Processo 1412101-69.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1412101-69.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Maria Peres Advogado: Osny Peres da Silva (OAB: 5500/MS) Embargado: Condomínio Residencial Vilas Boas Advogado: Luiz Augusto Garcia (OAB: 7794/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC - CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA - IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO - ELEMENTOS REMANESCENTES SUFICIENTES - MERA DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPOSSUFICIÊNCIA - PROPORCIONALIDADE JÁ OBSERVADA MEDIANTE PARCELAMENTO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, CPC, somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a reapreciação do mérito da causa. Ainda que se desconsiderasse por completo a controvérsia quanto à titularidade da pessoa jurídica Mercury Centro Oeste, os demais elementos fáticos incontroversos nos autos, rendimento locatício mensal superior a R$ 5.000,00, patrimônio imobiliário avaliado em R$ 1.320.000,00 e parceria pecuária registrada até 2024, permanecem hígidos e, por si sós, evidenciam capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça, de modo que a discussão sobre aquele ponto específico não é apta a alterar o resultado do julgamento. A alegação de dificuldade financeira momentânea ou de comprometimento parcial da renda com determinadas despesas não equivale à hipossuficiência exigida pelo art. 98, CPC, sobretudo quando a parte titulariza patrimônio e rendimentos expressivos; a proporcionalidade da medida, ademais, já ficou observada pela própria decisão embargada, que facultou o parcelamento das custas processuais. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração opostos com propósito infringente devem ser rejeitados. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
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