Processo 1412156-20.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1412156-20.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1412156-20.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Josef Antonin de Camargo da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Thayna Regina da Silva de Camargo Advogada: Lucilady Silva Ferreira (OAB: 31506/MS) Advogado: Ricardo da Costa (OAB: 427972/SP) Agravado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Thayna Regina da Silva de Camargo Advogada: Lucilady Silva Ferreira (OAB: 31506/MS) Advogado: Ricardo da Costa (OAB: 427972/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - TEMA 1.414 DO STJ - SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE DISCUTEM A VALIDADE DA AVENÇA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DURANTE A SUSPENSÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia relativa à alegada invalidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável insere-se no âmbito de abrangência do Tema 1.414 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, impondo a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo da matéria, sem prejuízo da apreciação de medidas urgentes, na forma do art. 314 do CPC. A análise perfunctória dos elementos constantes dos autos não evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado, porquanto a discussão acerca da validade da contratação demanda aprofundamento da instrução processual, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela existência do vício alegado. O perigo de dano igualmente não resta configurado, considerando a ausência de demonstração concreta de situação de urgência contemporânea apta a justificar a medida excepcional pretendida, sobretudo diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. Ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar. Recurso conhecido e desprovido. Determinada, de ofício, a suspensão do processo originário até o julgamento do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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