Processo 1412160-57.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1412160-57.2026.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Walquíria de Souza dos Santos Silva Advogado: João Carlos Ocáriz de Moraes Filho (OAB: 9760/MS) Agravado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM - JORNADA REDUZIDA PARA 30 HORAS SEMANAIS, SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DE AMPLIAÇÃO DA MEDIDA PARA 20 HORAS SEMANAIS - IMPOSSIBILIDADE, POR ORA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES SOBRE A INCOMPATIBILIDADE CONCRETA ENTRE A JORNADA FIXADA E OS TRATAMENTOS DO MENOR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora seja juridicamente possível a redução da jornada de servidor público que possua filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo remuneratório e sem compensação de horário, a ampliação da tutela provisória já deferida na origem exige demonstração concreta da insuficiência da medida concedida. 2. No caso, a decisão agravada reduziu a jornada da servidora para 30 horas semanais, considerando a condição clínica do filho da agravante e a necessidade de acompanhamento especializado. Todavia, os elementos constantes dos autos, nesta fase de cognição sumária, não evidenciam, de modo individualizado, os horários das terapias, sua periodicidade, a incompatibilidade concreta com a jornada atualmente fixada, nem a indispensabilidade de acompanhamento exclusivo pela genitora em todos os atos. 3. Mantém-se, portanto, a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, sendo mais adequado aguardar a instrução do feito na origem para melhor definição da extensão da redução da jornada. 4. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 28 de julho de 2026 Juiz Fábio Possik Salamene - Relator
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