Processo 1412225-52.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1412225-52.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1412225-52.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Mychele Araujo Carange Greguer Advogado: Marcelo Jose Ferraz Zaparoli (OAB: 149798/SP) Advogado: Jordano Pinhata Zaparoli (OAB: 537675/SP) Agravado: Autotran Transporte e Servicos Rodoviarios Ltda Advogado: Rafael Gomes (OAB: 27086/MS) Advogado: Pericles Duarte Gonçalves (OAB: 18282/MS) Agravado: Walison Neves da Silva Advogado: Walison Neves da Silva (OAB: 20981/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO A CORRÉUS - INDÍCIOS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, II, DO CDC) - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE - MANUTENÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA CONSTRIÇÃO AO BENEFICIÁRIO DOS VALORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora inicialmente reconhecidos tais requisitos para o deferimento da constrição patrimonial, a superveniência de novos elementos probatórios, consubstanciados nas manifestações dos corréus, evidenciou, em sede de cognição sumária, a ausência de indícios de participação destes na fraude noticiada, bem como a inexistência de recebimento dos valores pela parte autora, os quais foram direcionados exclusivamente a terceiro. Nesse contexto, revela-se inadequada a manutenção da medida constritiva em face de quem, em cognição sumária, não apresenta vínculo direto com a movimentação financeira ou com o proveito econômico do ilícito, sob pena de imposição de restrição patrimonial desproporcional. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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