Processo 1412237-66.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1412237-66.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1412237-66.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: C. H. A. C. Advogada: Isabela Pizzini Velloso (OAB: 26775/MS) Agravada: L. E. de C. (Representado(a) por sua Mãe) D. E. da S. Advogada: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB: 23020/MS) Interessado: D. E. da S. Advogada: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB: 23020/MS) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.019, I, c/c 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que: I) Os alimentos provisórios sejam fixados, em sede liminar, em 04 (quatro) salários mínimos mensais, admitindo-se o cumprimento de forma híbrida, com parte em pecúnia e parte mediante despesas custeadas diretamente pelo agravante in natura em benefício da menor; II) Fica o agravante autorizado a deduzir, do montante mensal de 04 salários mínimos, os valores comprovadamente pagos a título de despesas diretas da menor, a saber: mensalidade escolar (Escola Maple Bear), material escolar, plano de saúde, crossfit infantil, judô e demais despesas in natura comprovadas mediante apresentação de recibos ou comprovantes de pagamento ao Juízo de origem, depositando em pecúnia, em favor da agravada, a diferença remanescente até o dia 10 de cada mês; III) As anuidades já quitadas antecipadamente (natação R$ 3.958,90 e material escolar R$ 3.828,00) serão diluídas em parcelas mensais proporcionais (R$ 329,90/mês e R$ 319,00/mês, respectivamente) para fins de abatimento, enquanto perdurar o período de cobertura; IV) Cessando o pagamento de qualquer despesa in natura, o valor correspondente deverá ser integralmente depositado em pecúnia, preservando-se o montante global de 06 salários mínimos mensais; V) Indefiro o pedido de reforma integral da decisão agravada para substituição do patamar de 06 salários mínimos pela oferta híbrida originalmente formulada, por demandar cognição mais aprofundada, sem prejuízo de reexame pelo colegiado. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ante o interesse de menor (art. 178, II, CPC). Comunique-se ao Juízo de origem, com cópia desta decisão, para imediato cumprimento. Após, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se.

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