Processo 1412241-06.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1412241-06.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1412241-06.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Morgana Helen Silveira Barbosa Advogada: Evelin de Souza Santana Meireles (OAB: 28671/MS) Agravante: Frank Willian da Silva Ozuna Advogada: Evelin de Souza Santana Meireles (OAB: 28671/MS) Agravado: Wesley Proença Agravada: Jessica Correa Barrios DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR) Agravado: Alvangrey Marques Gonçalves Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Morgana Helen Silveira Barbosa, Frank Willian da Silva Ozuna contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande às fls. 223/225, da ação de imissão na posse nº 0833781-98.2022.8.12.0001 que move contra Jessica Correa Barrios, Alvangrey Marques Gonçalves, Wesley Proença, que indeferiu a tutela provisória requerida, sob o fundamento de inexistência de fatos novos e de necessidade de aguardar a audiência de conciliação designada para 13/07/2026. Segundo os agravantes, a decisão não enfrentou adequadamente a natureza petitória da ação de imissão na posse, fundada no direito de propriedade, nem o conjunto documental que comprovaria sua titularidade sobre o imóvel. Alegam que demonstraram de forma idônea a condição de legítimos proprietários do bem, enquanto os agravados não teriam apresentado justo título, autorização, contrato ou qualquer fundamento jurídico apto a legitimar a permanência no imóvel, apontando, ainda, a decretação da revelia dos ocupantes originários como elemento que reforça a ausência de controvérsia efetiva sobre os fatos constitutivos do direito invocado. Afirmam que a manutenção da decisão recorrida transfere aos proprietários o ônus da morosidade processual, permitindo que ocupantes sem título permaneçam no imóvel e impeçam o exercício dos poderes inerentes ao domínio. Sustentam que a tutela provisória deve servir à efetividade do processo, evitando que o decurso do tempo perpetue situação incompatível com o direito material evidenciado nos autos, destacando, ainda, que a ação tramita desde 2022 e que, desde então, permanecem privados de usar, fruir, administrar ou conferir destinação econômica ao imóvel, o que evidencia o perigo de dano. Apontam, ainda, a ocorrência de circulação possessória do bem, com inclusão de novo ocupante no polo passivo, o que evidencia risco de agravamento da situação fática, surgimento de novos ocupantes e aumento dos obstáculos ao cumprimento de eventual sentença favorável. Também sustentam que continuam responsáveis pelos encargos fiscais incidentes sobre o imóvel, especialmente IPTU, embora não possam exercer a posse ou obter proveito econômico do bem, apontando risco de crescimento do passivo tributário, inscrição em dívida ativa, execução fiscal, constrições patrimoniais e até perda do imóvel, o que reforça a urgência da medida. Requerem a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata imissão provisória dos agravantes na posse do imóvel, uma vez que se fazem presentes a probabilidade do direito, decorrente da prova documental da propriedade e da ausência de título dos ocupantes, bem como o perigo de dano, caracterizado pela ocupação irregular prolongada, sucessão de ocupantes e prejuízos econômicos e fiscais. Afirmam que a medida é reversível, pois eventual improcedência da demanda autoriza a recomposição do estado anterior. Ao final, pugnam pelo recebimento do agravo de instrumento, para…

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