Processo 1412307-83.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1412307-83.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Ronald Fernando Fernandes Advogada: Vivian Fernandes Acosta (OAB: 14558/MS) Agravante: Vivian Fernandes Acosta Advogada: Vivian Fernandes Acosta (OAB: 14558/MS) Agravado: GTR Serviços de Corretagem e Imobiliária LTDA Advogado: Cledir Xavier Mendonça (OAB: 23057/MS) Advogado: Kennedy Carvalho Lopes (OAB: 30331/MS) Interessado: Glaucia Rosangela Viana da Silva Advogado: Cledir Xavier Mendonça (OAB: 23057/MS) Advogado: Kennedy Carvalho Lopes (OAB: 30331/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DISTRIBUIÇÃO. LIMINAR DE DESPEJO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ronald Fernando Fernandes e Vivian Fernandes Acosta contra decisão que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, restabeleceu liminar de despejo anteriormente deferida. Os agravantes sustentam a ilegitimidade ativa da imobiliária autora, a impossibilidade de regularização do polo ativo após a estabilização da demanda, a necessidade de cancelamento da distribuição em razão do inadimplemento de parcelas das custas processuais e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a regularização do polo ativo, com a inclusão da proprietária do imóvel, é admissível após o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o inadimplemento de parcelas das custas processuais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo; e (iii) determinar se subsistem os requisitos para o restabelecimento da liminar de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularização do polo ativo, com a inclusão da proprietária do imóvel, constitui medida saneadora destinada à adequação da legitimidade processual, não configurando substituição arbitrária da parte autora nem inovação processual, sobretudo quando requerida subsidiariamente desde a petição inicial. O art. 76, do CPC, autoriza a correção de vícios processuais relacionados à representação e à legitimidade, privilegiando a solução de mérito em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do aproveitamento dos atos processuais. A inclusão da proprietária não altera a causa de pedir, o pedido ou os fatos jurídicos que fundamentam a demanda, nem acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos réus. O inadimplemento de parcelas do parcelamento das custas processuais não conduz automaticamente ao cancelamento da distribuição, sendo necessária a prévia intimação para regularização e o descumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 290, do CPC. O restabelecimento da liminar de despejo encontra amparo nos requisitos previstos no art. 59, § 1.º, IX, da Lei n.º 8.245/91, diante da inadimplência contratual e da ausência de garantia locatícia, circunstâncias não infirmadas pelos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularização do polo ativo para inclusão da proprietária do imóvel constitui medida saneadora admitida pelo art. 76, do CPC, quando não…
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