Processo 1412321-67.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1412321-67.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1412321-67.2026.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: Daniella Garcia da Cunha Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Paciente: David Aparecido Souza Campos Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com negativa do direito de recorrer em liberdade. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, bem como a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente, após a prolação de sentença condenatória, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e por possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva não decorre automaticamente da sentença condenatória, mas da permanência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, sem notícia de alteração fática superveniente capaz de afastar a necessidade da segregação. 4. A apreensão de 24 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 19,90 kg, no interior da residência do paciente, associada à indicação de mercancia ilícita no imóvel, evidencia a gravidade concreta da conduta e constitui fundamento idôneo para a preservação da ordem pública. 5. A circunstância de o paciente ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, aliada à superveniência de sentença condenatória, reforça a presença da materialidade e da autoria delitivas, sem afastar o periculum libertatis já reconhecido. 6. O encerramento da instrução criminal não afasta a necessidade da prisão preventiva quando a custódia permanece fundamentada na garantia da ordem pública, fundamento autônomo em relação à conveniência da instrução criminal. 7. As condenações definitivas anteriores ostentadas pelo paciente reforçam a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, legitimando a preservação da custódia preventiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do fato, da quantidade de droga apreendida e da periculosidade identificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é legítima quando subsistem os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos e não há alteração fática superveniente capaz de afastar a necessidade da custódia. 2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, associada a elementos indicativos de mercancia ilícita, constitui fundamento concreto para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 3. O encerramento da instrução…

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