Processo 1412359-79.2026.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível nº 1412359-79.2026.8.12.0000 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Penélope Mota Calarge Regasso Impetrante: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Impetrante: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Impetrante: Itaú Corretora de Seguros S.a Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Maracaju-MS Interessado: Valério José Rigon Advogada: Camila Gabrieli Rodrigues Caires (OAB: 25621/MS) Itaú Seguros S.A impetrou Mandado de Segurança contra ato do MM Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Maracaju/MS, praticado nos autos nº 0800548-32.2026.8.12.0014, que deferiu tutela cautelar em favor da parte autora, determinando que o ora Impetrante promovesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência do valor de R$ 5.397,00 (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais) diretamente à conta bancária indicada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer a concessão de liminar para: a) revogar imediatamente a medida concedida em primeiro grau, com efeito suspensivo b) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que seja reconhecido o direito líquido e certo, destas impetrantes quanto a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência e consequente revogação da multa atribuída em caso de descumprimento, considerando-se a natureza jurídica do contrato de seguro prestamista, bem como o caráter eminentemente satisfativo da medida deferida, a qual se confunde com o próprio objeto principal da demanda. É o relatório. DECIDO. De início, convém deixar assentado que sobre o mandado de segurança assim dispõe a Constituição Federal no seu art. 5º, inciso LXIX: Art. 5º. LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Em sede infraconstitucional, por sua vez, preconiza o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam. Denota-se que o art. 10 da Lei nº 12.016/09 dispõe que a petição inicial do mandado de segurança será, desde logo, indeferida por decisão motivada quando: não for o caso de mandado de segurança; lhe faltar algum dos requisitos legais; ou estiver decorrido o prazo legal para a impetração. Nos termos do Enunciado 80, do FONAJE, aplicável por analogia ao mandado de segurança, "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)" (nova redação - XII Encontro, Maceió/AL). Com efeito, o art. 42, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º…
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