Processo 1412380-55.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1412380-55.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1412380-55.2026.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Jean Jonasson Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquiraí Paciente: Osvaldo Camilo Silva Paglione Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Interessado: Wallace da Silva Mota HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E VEÍCULOS PRODUTO DE CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, do Código Penal, decorrentes da apreensão, em sua residência, de veículos com sinais identificadores adulterados e com registro de furto/roubo, além de 1,408 kg de maconha. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de fundamentação concreta e da existência de condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3) A prisão preventiva encontra amparo na presença dos requisitos do art. 312, do CPP, consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, evidenciados pela apreensão de entorpecentes e de veículos adulterados e provenientes de crime no interior da residência do paciente. 4) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, juventude, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam sua imprescindibilidade. 5) Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo 6) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: art. 312 e art. 313, I e II, do Código de Processo Penal; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e art. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJe 27/6/2025; e STJ, RHC 107.184/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 12/3/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.

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