Processo 1412397-91.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1412397-91.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1412397-91.2026.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Juliano Banegas Brustolin Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim Paciente: Rodolfo Queiroz Barbosa Advogado: Juliano Banegas Brustolin (OAB: 30279O/MT) Interessado: Josimar Silva de Arruda Interessado: Antunys Gabriel Malaquias Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rodolfo Queiroz Barbosa, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS, em razão de ter expedido em desfavor do paciente, nos autos da Ação Penal n.º 0000317-57.2020.8.12.0011, o Mandado de Prisão Definitiva BNMP n.º 0000317-57.2020.8.12.0011.01.0005-21. Narra o impetrante que o paciente foi absolvido em primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sobrevindo posterior condenação em razão do provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, por acórdão proferido pela 3.ª Câmara Criminal desta Corte. Sustenta que foi ajuizada a Revisão Criminal n.º 1412163-12.2026.8.12.0000, por meio da qual busca a rescisão do acórdão condenatório e o restabelecimento da sentença absolutória, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão até o julgamento definitivo da ação revisional. Requer, ainda, a distribuição do presente writ, por prevenção, ao Relator da revisão criminal, e o reconhecimento do impedimento dos Desembargadores que participaram do julgamento da apelação criminal originária. É o breve relatório. Decido. De plano é imprescindível destacar que, embora o paciente tenha requerido a distribuição deste writ por prevenção ao Relator da Ação de Revisão Criminal nº 1412163-12.2026.8.12.0000, por ele interposta, bem como alegado o impedimento dos Desembargadores que compuseram a 3.ª Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal originária (Luiz Claudio Bonassini da Silva, Jairo Roberto de Quadros e Dileta Terezinha Souza Thomaz), nenhum destes pleitos comporta acolhimento. Primeiramente porque o presente writ deve ser encaminhado a este Relator em razão da prevenção, e isto em razão de ter atuado como relator no julgamento de três outros habeas corpus impetrados pelo paciente (autos de nº 1400769-18.2020, 1407100-16.2020 e 1402228-55.2022), além de ter relatado a Apelação Criminal nº 0000317-57.2020. É isto o que determina o artigo 83 do CPP ao dizer que a competência será por prevenção quando um dos julgadores igualmente competentes tiver antecedido aos outros na prática de alguma medida relativa ao processo. Assim, o Relator da Ação Revisional interposta pelo paciente, Des. Fernando Paes de Campos, não se encaixa em nenhuma das situações lá referidas, até porque sequer compunha o Tribunal de Justiça na época, sem falar que, como é de sabença comum, a ação Revisional é autônoma de impugnação, de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, sem qualquer relação com o pleito ora analisado. Portanto, correta a distribuição a mim endereçada em razão de ser o Desembargador prevento. Da mesma forma, a alegação de impedimento dos Desembargadores que compuseram a 3.ª Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal originária, deve ser apresentada pela forma técnica, e nos autos da Ação de Revisão Criminal, permitindo, assim, a…

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