Processo 1412398-13.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1412398-13.2025.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1412398-13.2025.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: R. D. da S. (Representado(a) por sua Mãe) P. D. de L. DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Repre. Legal: Patrycia Dornas de Lourde Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Município de São Gabriel do Oeste Proc. Município: Larissa Maracio Costa (OAB: 24058/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de urgência. Criança portadora de rinite alérgica (CID J30.3), asma brônquica (CID J45.0) e alergia a insetos (CID T78.2) pleiteia, do Estado e do Município, o fornecimento de tratamento de imunoterapia subcutânea com extratos alergênicos, sob alegação de imprescindibilidade clínica e risco de óbito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência destinada ao fornecimento de tratamento de saúde não incorporado às listas oficiais do SUS, à luz dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. III. Razões de decidir 3. O fornecimento judicial de tecnologia em saúde não incorporada às políticas públicas do SUS é medida excepcional, condicionada à observância cumulativa dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, cristalizados nas Súmulas Vinculantes 61 e 60. 4. O tratamento pleiteado, embora registrado na ANVISA, não está padronizado na RENAME 2024 nem foi avaliado pela CONITEC, conforme nota técnica do NATJus (parecer nº 3315/2025), o que afasta a alegação de ilegalidade por omissão ou mora administrativa. 5. Não houve demonstração da impossibilidade de substituição por alternativas padronizadas no SUS, tampouco da eficácia e segurança do tratamento respaldada em evidências científicas de alto nível, ônus que recai sobre a parte autora; a prescrição médica, isoladamente, não supre tais exigências, nos termos do item 4.4 do Tema 1234. 6. A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, já sob a vigência das Súmulas Vinculantes 60 e 61, tem mantido o indeferimento em casos análogos quando ausente a comprovação cumulativa dos requisitos. 7. Ausentes a probabilidade do direito e o necessário respaldo técnico, não se configuram os pressupostos do art. 300 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, contra o parecer. Tese de julgamento: o fornecimento judicial de tratamento de saúde não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, não bastando a prescrição médica isolada para a concessão…

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