Processo 1412405-68.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1412405-68.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1412405-68.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: João Maria da Silva Ramos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Eduardo da Silva Oliveira Advogado: João Maria da Silva Ramos (OAB: 6259B/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EVASÃO E RECAPTURA. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRAZO REGULADO PELO SALDO REMANESCENTE. PENA DE MULTA CUMULATIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, no qual se pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão executória das penas corporal e pecuniária, com a expedição de alvará de soltura e a baixa da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se transcorreu o prazo prescricional entre o trânsito em julgado da condenação e o início do cumprimento da pena; (ii) estabelecer se os períodos compreendidos entre as evasões e as recapturas autorizam o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerada a interrupção do prazo e o saldo remanescente da pena; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pena de multa aplicada cumulativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de 2 anos de reclusão submete-se ao prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. 4. O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 04/04/2019, e o início da execução verificou-se com o cumprimento do mandado de prisão em 28/01/2023, antes do transcurso do prazo prescricional de 4 anos. 5. O início do cumprimento da pena interrompe a prescrição, nos termos do art. 117, V, do Código Penal. 6. A evasão ocorreu em 24/02/2023, e não em 18/01/2022, como sustentado pelo impetrante, razão pela qual a pretensão defensiva se apoia em marco temporal incompatível com os registros da execução. 7. Após a evasão, a prescrição regula-se pelo tempo remanescente da pena, conforme os arts. 112, II, e 113 do Código Penal. 8. O período inferior a 3 anos transcorrido entre a evasão de 24/02/2023 e a recaptura de 20/02/2026 não alcança o prazo prescricional aplicável, mesmo considerada a menor faixa prevista para as penas privativas de liberdade. 9. A retomada da execução com a recaptura interrompe novamente o prazo prescricional. 10. A anotação inicial da guia de execução que indicava 04/04/2023 como termo final da prescrição não prevalece sobre os atos executórios supervenientes, pois não considera o efetivo início do cumprimento da pena, as interrupções posteriores e o saldo remanescente no momento da evasão. 12. A inexistência de prescrição decorre dos marcos concretos de início do cumprimento da pena, evasão e recaptura, e não da suspensão administrativa do regime durante o período de fuga. 13. A pena de multa aplicada cumulativamente prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, conforme o art. 114, II, do Código Penal, de modo que também não se encontra prescrita. 14. Nenhum dos intervalos verificados no curso da execução alcança o prazo exigido pela…

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