Processo 1412420-37.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1412420-37.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Gledson Alves de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Paciente: T. B. L. Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Interessado: L. V. C. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO MILITAR PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. INADEQUAÇÃO DO PRESÍDIO MILITAR. ART. 295, V, DO CPP. GARANTIA NÃO ABSOLUTA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de policial militar preso cautelarmente, contra decisão do Juízo da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande que determinou sua transferência do Presídio Militar Estadual para o Presídio da Gameleira II, com base em representação da Corregedoria-Geral da Polícia Militar, fundada em deficiências estruturais e operacionais da unidade militar. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da decisão que determinou a transferência do paciente para estabelecimento prisional diverso, bem como a possibilidade de relativização do direito de recolhimento em unidade militar, diante de razões de segurança, disciplina prisional e regularidade da persecução penal. III. Razões de decidir 3) A decisão impugnada possui natureza cautelar e administrativa, não constituindo sanção disciplinar, sendo voltada à preservação da ordem prisional, da segurança da custódia e da regularidade das investigações. 4) A medida foi devidamente fundamentada em elementos concretos, tais como falhas no controle de acesso, ingresso irregular de visitantes, contatos não autorizados com custodiados, ausência de procedimentos padronizados e deficiências no monitoramento eletrônico da unidade militar. 5) A inexistência de falta disciplinar individual atribuída ao paciente não afasta a legitimidade da medida, que se fundamenta em circunstâncias objetivas relacionadas à inadequação estrutural da unidade prisional. 6) Ausente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. IV. Dispositivo 7) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XLIII, da Constituição Federal; art. 295, V, do Código de Processo Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..
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