Processo 1412446-35.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1412446-35.2026.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Junior Pedro dos Santos Silva Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523, § 1º, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEPÓSITO TARDIO. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a intempestividade do pagamento realizado pelo executado e determinou o pagamento de saldo remanescente referente à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a manifestação processual do executado, anterior à publicação oficial da decisão e relacionada ao cumprimento da obrigação, configurou ciência inequívoca apta a iniciar o prazo para pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de ato processual posterior à decisão que determinou o pagamento do débito, consistente na informação de pagamento voluntário das custas processuais, demonstrou ciência inequívoca da fase de cumprimento de sentença e da determinação judicial vigente. A publicação no Diário da Justiça é meio ordinário de intimação, mas não afasta a validade da ciência inequívoca comprovada por outro meio, conforme entendimento do STJ. Reconhecida a ciência em 19/03/2025, o prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 09/04/2025. O depósito do valor principal em 23/04/2025 foi tardio, atraindo a incidência automática da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. O pagamento posterior do valor principal não afasta o saldo relativo aos acréscimos legais, inexistindo excesso de execução ou enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prática de ato processual posterior à decisão que determina o pagamento do débito, diretamente relacionado ao cumprimento da obrigação, configura ciência inequívoca apta a iniciar o prazo do art. 523 do CPC. O pagamento do valor principal após o prazo legal não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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