Processo 1412459-34.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1412459-34.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1412459-34.2026.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Credicoamo Crédito Rural Cooperativa Advogado: Roseney Massarotto de Oliveira (OAB: 15739/PR) Agravado: Rafael Rubert Advogado: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS) Advogado: Guilherme Chadid Gomes (OAB: 29397/MS) Advogado: Danilo de Lima Alves (OAB: 27208/MS) EMENTA. DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. CONFLITO ENTRE LAUDOS TÉCNICOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. MEDIDAS CONSERVATÓRIAS E REVERSÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Credicoamo Crédito Rural Cooperativa contra decisão que, em ação mandamental de alongamento de dívida rural cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu parcialmente tutela para suspender a exigibilidade de Cédula Rural Pignoratícia, impedir a inscrição do devedor em cadastros restritivos e determinar o desbloqueio e depósito judicial dos valores oriundos da venda de 1.000 sacas de soja. A agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela de urgência, inexistência de quebra de safra, legitimidade da amortização dos valores e risco de dano inverso. O agravado defende o direito ao alongamento da dívida rural, a existência de prévio requerimento administrativo, a dificuldade de comercialização decorrente da queda do preço da soja e a comprovação da capacidade de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a assegurar o alongamento de dívida rural; (ii) estabelecer se a documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, plausibilidade do direito à prorrogação do débito rural; e (iii) determinar se as medidas de suspensão da exigibilidade da dívida, vedação de negativação e depósito judicial dos valores da comercialização da safra são adequadas e reversíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O alongamento da dívida rural, quando preenchidos os requisitos normativos do sistema de crédito rural, constitui direito do devedor e não mera faculdade da instituição financeira. O Manual de Crédito Rural autoriza a prorrogação da dívida em hipóteses de incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra ou outras ocorrências prejudiciais à exploração da atividade rural. Os laudos técnicos apresentados pelas partes são conflitantes quanto à produtividade da safra e à capacidade de pagamento do produtor, o que impede conclusão definitiva em sede de cognição sumária. A definição acerca da efetiva ocorrência de incapacidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida demanda instrução probatória e observância do contraditório. A existência de requerimento administrativo prévio, a documentação relativa à queda do preço da soja e o laudo técnico de capacidade de pagamento conferem plausibilidade ao direito invocado pelo produtor rural. O pagamento parcial substancial da operação evidencia intenção de adimplemento e boa-fé negocial, reforçando o caráter conservativo da tutela deferida. O perigo de dano decorre da possibilidade de vencimento da operação, inscrição do devedor em cadastros restritivos e comprometimento de recursos…

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