Processo 1412466-26.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1412466-26.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Banco Bradesco Cartões S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Agravado: Balan & Casarotto Ltda - Epp Interessado: Moya e Sanches Sociedade de Advogados Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ART. 797 E ART. 139, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com a finalidade de localizar eventuais ativos financeiros ou contratos em nome do executado passíveis de constrição, após tentativas infrutíferas de satisfação do crédito por meio de sistemas eletrônicos como o SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofício à SUSEP, no âmbito do cumprimento de sentença, como medida de investigação patrimonial voltada à localização de ativos do executado, mesmo após a frustração de diligências anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabendo ao juízo adotar medidas necessárias à satisfação do crédito. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O insucesso de diligências anteriores realizadas por meio de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial evidencia a necessidade de adoção de novas medidas investigativas. A expedição de ofício à SUSEP configura providência de natureza investigativa, apta a identificar vínculos com entidades supervisionadas, como seguradoras, previdência privada e capitalização, não se confundindo com ato de constrição patrimonial. A eventual impenhorabilidade de valores relacionados a produtos securitários ou previdenciários não impede a realização da pesquisa patrimonial, devendo ser analisada apenas em momento posterior, após eventual localização de ativos, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. A jurisprudência admite a utilização da SUSEP como meio complementar de localização de bens, em consonância com a efetividade da execução e a cooperação institucional, conforme precedentes do STJ (REsp 1.112.943/MA; REsp 1.184.765/PA) e de tribunais estaduais, inclusive desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a expedição de ofício à SUSEP como medida de investigação patrimonial destinada à localização de ativos do executado no curso do cumprimento de sentença. A expedição de ofício à SUSEP independe do exaurimento de todas as diligências prévias de localização de bens, por se tratar de medida complementar e autônoma. A eventual impenhorabilidade de ativos eventualmente encontrados não impede a realização da pesquisa patrimonial, devendo ser analisada posteriormente pelo juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 797, 139, IV, 833, IV, e 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA; STJ, REsp 1.184.765/PA; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419154-38.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, j. 25/02/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos…
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