Processo 1412477-55.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1412477-55.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1412477-55.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: Amanda Lenise de Vasconcelos Florentino Impetrado: J. de D. da 2 V. C. da C. de C. G. Paciente: S. S. da C. Advogada: Amanda Lenise de Vasconcelos Florentino (OAB: 46939/PE) Vítima: A. M. de C. N. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXTORSÃO. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU PORNOGRAFIA. FALSA IDENTIDADE. DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. PARIDADE DE ARMAS NÃO VIOLADA. CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA PERICIAL PRESERVADO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente e denunciada pela suposta prática dos crimes de extorsão, divulgação de cena de sexo ou pornografia e falsa identidade, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente da ausência de juntada de laudo pericial referente a dispositivos eletrônicos apreendidos em autos cautelares. A defesa requer a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 30/06/2026 até a conclusão da perícia e a juntada do laudo com antecedência mínima de 10 dias úteis, bem como a fixação de prazo para apresentação do resultado completo da perícia e posterior abertura de prazo para manifestação, quesitos complementares e perícia contraditória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de laudo pericial relativo a dispositivos eletrônicos apreendidos configura constrangimento ilegal apto a justificar a suspensão da audiência de instrução e julgamento e a concessão da ordem para determinar providências relacionadas à prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não bastando a alegação genérica de que a prova técnica ainda não foi juntada aos autos. 4. A realização da audiência de instrução e julgamento antes da juntada do laudo pericial não inviabiliza, por si só, a ampla defesa, pois o ato instrutório se destina à colheita da prova oral e não se confunde com o encerramento da atividade probatória ou com o julgamento definitivo da causa. 5. A defesa se encontra habilitada nos autos cautelares desde o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, e há indicação de existência de relatórios de análise de dados que integraram a investigação que embasou o recebimento da denúncia, o que afasta a alegação de completa ausência de acesso aos elementos mínimos da imputação. 6. A alegada pendência de cumprimento da perícia determinada nos autos cautelares não revela, por si só, constrangimento ilegal, sobretudo porque foram adotadas providências para apresentação dos laudos periciais relativos aos aparelhos eletrônicos apreendidos, com possibilidade de posterior manifestação das partes sobre a prova técnica. 7. A alegação de risco de perecimento dos dados digitais ou de quebra da cadeia de custódia não se presume pela simples apreensão e permanência dos aparelhos sob custódia estatal, sendo necessária a indicação de ato concreto capaz de comprometer a integridade, a rastreabilidade ou a confiabilidade da prova. 8. O art. 159 do Código de Processo Penal faculta às partes a…

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