Processo 1412501-83.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1412501-83.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1412501-83.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Elvis Maikon Carvalho Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Geysielle Costa Franco Advogado: Elvis Maikon Carvalho Souza (OAB: 22555/MS) Interessado: Eder Aparecido dos Santos O advogado Elvis Maikon Carvalho Souza impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Geysielle Costa Franco, apontando como autoridade coatora Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande/MS, em razão do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Sustentou a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da segregação cautelar, alegando que a paciente é primária, possui residência fixa, ocupação lícita e não ostenta antecedentes criminais. Aduziu que a paciente conheceu o corréu há pouco tempo, por intermédio de aplicativo de caronas, tendo aceitado acompanhá-lo em viagem mediante promessa de pagamento de R$ 200,00, acreditando tratar-se de deslocamento destinado à aquisição de mercadorias estrangeiras para revenda. Afirmou que o próprio corréu declarou que a paciente permaneceu no Shopping China enquanto o veículo era entregue a terceiros para o carregamento da carga ilícita, bem como confessou que ela foi convidada apenas para conferir aparência de normalidade à viagem, sem conhecimento da real finalidade do deslocamento. Destacou, ainda, que nenhuma droga, valor em dinheiro, aparelho telefônico com tratativas criminosas ou qualquer outro elemento indicativo de envolvimento com o tráfico foi encontrado em poder da paciente. Argumentou que a decisão impugnada baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente apreendida, sem demonstrar concretamente a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, promovendo indevida equiparação entre a situação da paciente e a do corréu. Defendeu a inexistência de periculum libertatis e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Decido. O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se mostra evidente de plano. No caso, em exame perfunctório próprio da cognição sumária, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante após a apreensão de aproximadamente 9,178 kg de maconha ocultados no veículo em que viajava com o corréu. Segundo os elementos até então produzidos, ambos apresentaram versões contraditórias acerca da viagem, havendo indícios de que a paciente atuaria como "figurante", mediante remuneração, para conferir aparência de normalidade ao transporte da carga ilícita. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga apreendida, nos indícios de participação da custodiada e na necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Posteriormente, ao indeferir o pedido de revogação da custódia, o…

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