Processo 1412507-90.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1412507-90.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Cg Administradora de Bens e Imóveis Ltda Advogado: Wagner Leandro Assunção Toledo (OAB: 242008/SP) Advogado: Wagner Leandro Assunção Toledo (OAB: 23041/BA) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Interessado: Cerâmica Campo Grande Ltda – Epp Advogado: Wagner Leandro Assunção Toledo (OAB: 242008/SP) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO À SÓCIA ADMINISTRADORA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435 DO STJ. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO GESTOR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu o redirecionamento de execução fiscal à sócia administradora, em razão de dissolução irregular da sociedade empresária, constatada pela não localização da empresa no domicílio fiscal. II. Questão em discussão Verificar a presença dos pressupostos legais para o redirecionamento da execução fiscal à sócia administradora, notadamente diante da presunção de dissolução irregular da empresa e da suficiência dos elementos probatórios apresentados para afastá-la. III. Razões de decidir O art. 135, III, do Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade pessoal dos administradores por créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a dissolução irregular da empresa configura infração apta a autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435. A certidão do oficial de justiça que atesta a não localização da empresa no endereço constante do cadastro fiscal constitui elemento idôneo para caracterizar, em princípio, a dissolução irregular. A mera apresentação de alteração contratual arquivada na Junta Comercial não é suficiente para afastar a presunção de dissolução irregular, sem demonstração da efetiva comunicação aos órgãos fazendários competentes ou de regular funcionamento da empresa. Compete ao sócio gestor o ônus de comprovar a regular dissolução da sociedade, mediante elementos concretos e robustos, o que não foi atendido no caso. Demonstrado que a agravada exercia a administração da pessoa jurídica à época dos fatos, incidem as diretrizes jurisprudenciais quanto à responsabilização do gestor em hipóteses de dissolução irregular. IV. Dispositivo Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, AgInt no AREsp 2101929/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2023; e STJ, AgInt no REsp 1956056/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/03/2023; STJ, REsp 1877340/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/04/2022.
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