Processo 1412546-24.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1412546-24.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Rosenir da Costa e Souza Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678/MS) Advogada: Camila Nogueira Roncada (OAB: 22987/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) EMENTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ESTABILIDADE FINANCEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL N.º 3.687/2009. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto nos autos de liquidação de sentença proposta em face do Estado de Mato Grosso do Sul, no qual se discutem os critérios de cálculo da estabilidade financeira decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Poder Judiciário estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou erro material quanto à qualificação normativa da Lei Estadual n.º 3.687/2009 e à utilização de seus parâmetros remuneratórios no cálculo da estabilidade financeira; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada violação ao título executivo e ao art. 509, §4º, do Código de Processo Civil; e (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a incidência do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo da estabilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece que a Lei Estadual n.º 3.687/2009 disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e que seu Anexo I contém a tabela de remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, razão pela qual os valores previstos na norma devem orientar o cálculo da estabilidade financeira. A decisão afasta a alegação de ofensa ao título executivo e ao art. 509, §4º, do CPC ao estabelecer que a liquidação deve observar os valores remuneratórios previstos na legislação estadual aplicável às funções exercidas pela parte, cabendo à Contadoria Judicial aplicar tais parâmetros na elaboração da conta. O acórdão examina expressamente a incidência do Adicional por Tempo de Serviço e conclui pela sua exclusão da base de cálculo da estabilidade financeira, em razão da vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses não verificadas no caso. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Lei Estadual que disciplina o plano de cargos e remuneração do quadro funcional constitui parâmetro válido para o cálculo da estabilidade financeira decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. O Adicional por Tempo de Serviço não integra a base de cálculo da…
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