Processo 1412600-53.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1412600-53.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: José Patrocínio Filho - Me Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Randon S.A. Implementos e Participações Advogado: Flavio Lauri Becher (OAB: 41063/RS) TerIntCer: Odivan César Arossi Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) TerIntCer: Olir Araldi Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DECOTADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada pela executada, reconheceu excesso de execução e fixou honorários advocatícios em favor da executada, incidentes sobre o valor excluído do crédito. II. Questão em discussão Discute-se se, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, é cabível a condenação exclusiva do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, ou se seria o caso de reconhecimento de sucumbência recíproca ou aplicação do princípio da causalidade em favor do exequente. III. Razões de decidir O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor decotado do montante originalmente executado. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico, observados os critérios legais, não havendo espaço para distribuição proporcional quando a redução do crédito decorre de excesso imputável ao exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o reconhecimento, ainda que parcial, do excesso de execução implica a sucumbência do exequente, sendo cabível a condenação em honorários em favor do executado, com fundamento no princípio da causalidade. Para fins sucumbenciais, o exequente é considerado vencido na impugnação quando demonstrado excesso de execução, independentemente de eventual proximidade entre o valor final homologado e aquele por ele indicado. Não se configura sucumbência recíproca quando o resultado da impugnação revela que a iniciativa do exequente deu causa à instauração da controvérsia e à necessidade de correção do valor executado. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que fixou honorários advocatícios em favor da executada, incidentes sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Tese de julgamento: o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução implica a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, não se aplicando a sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; e art. 523, § 1º; e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.311.638/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26/10/2023; e TJMS, AI…
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