Processo 1412628-21.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1412628-21.2026.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí Paciente: F. C. M. Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Vítima: K. M. do N. EMENTA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INDEFERIMENTO, NA FASE DO ART. 402 DO CPP, DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA OU PSICOLÓGICA NA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE, INTIMIDADE E INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. RISCO DE REVITIMIZAÇÃO. TEMA 1.451/STF. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal impetrado contra decisão que indeferiu, na fase do art. 402 do CPP, pedido defensivo de realização de perícia médica (psiquiátrica ou psicológica) na vítima, em ação penal por importunação sexual (art. 215-A do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de perícia psiquiátrica ou psicológica na vítima, requerida pela defesa na fase do art. 402 do CPP, configura constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, à luz do controle judicial de pertinência/necessidade da prova e da proteção da dignidade da vítima em crimes sexuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é cognoscível, pois se impugna ato judicial concreto (o indeferimento de diligência) com alegada repercussão sobre contraditório e ampla defesa, sem exigir dilação probatória, limitando-se ao exame de legalidade do ato. No processo penal, o juiz pode indeferir diligências impertinentes, desnecessárias ou inúteis (arts. 400, § 1º, e 402 do CPP). Inexiste cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). Em crimes sexuais, a produção da prova deve respeitar a dignidade, a intimidade e a integridade psicológica da vítima, evitando a revitimização. A perícia requerida não se mostra indispensável, porque além de não recair sobre o núcleo da imputação nem sobre elementar do tipo penal, volta-se a mensurar os efeitos psíquicos narrados em audiência pela vítima. Inexiste relação necessária entre a perícia e eventual fixação de valor mínimo indenizatório, pois os prejuízos podem ser demonstrados por outros meios de prova. A medida possui potencial concreto de revitimização, por impor investigação invasiva sobre a esfera íntima da vítima, em cenário de utilidade processual incerta. A decisão impugnada, embora breve, é suficiente para respaldar fundamento juridicamente válido: evitar novo constrangimento à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESES Ordem denegada, com o parecer. Teses de julgamento: 1. É cabível conhecer habeas corpus que impugna decisão judicial concreta de indeferimento de diligência, quando a controvérsia puder ser apreciada por prova pré-constituída e envolver alegado cerceamento ao contraditório e à ampla defesa. 2. O indeferimento de perícia psiquiátrica/psicológica na vítima, requerida na fase do art. 402 do CPP, não configura ilegalidade manifesta quando ausente demonstração de indispensabilidade da prova e presente risco de revitimização, observadas as salvaguardas de proteção à dignidade, intimidade e integridade psicológica da vítima (Tema 1.451/STF). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CPP, arts. 400, § 1º, 402, 201, § 6º, e 217; (mencionados) CADH, arts. 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.451 (ARE 1.541.125, Rel. Min. A.M., j. 18.06.2026). A C Ó R D Ã O…
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