Processo 1412642-05.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1412642-05.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sebastião de Moura Queiroz Advogado: Renato Dias dos Santos (OAB: 19564/MS) Embargado: Administradora de Obras Minuano Ltda Advogado: Ricardo Hoppe (OAB: 379381/SP) Advogado: Mauri Mella (OAB: 33489/SC) Advogada: Sidiane Marcia Haack Geller (OAB: 35329/SC) Advogado: Matheus Ricardo Gralow (OAB: 37692/SC) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO, À NATUREZA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPERVENIENTE, À INTERPRETAÇÃO DO ART. 95 DO CPC E À AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a preclusão da discussão acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. O embargante sustenta omissão quanto à tese de que a decisão saneadora teria definido apenas abstratamente a responsabilidade pelo futuro adiantamento dos honorários periciais, sem gerar prejuízo processual imediato; quanto à natureza jurídica de decisão superveniente que manteve a exigibilidade do depósito; quanto à alegada incompatibilidade entre o art. 95 do CPC e a atribuição da obrigação de antecipar os honorários; e quanto à análise de sua efetiva capacidade financeira para suportar os custos da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao apreciar a preclusão da matéria relativa aos honorários periciais e ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão apreciou expressamente a alegação de incapacidade financeira, concluindo que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de patrimônio, despesas ordinárias e compromissos financeiros relevantes, sem comprovação de circunstância excepcional apta a inviabilizar o custeio da prova pericial ou a justificar a concessão da gratuidade da justiça. A decisão embargada consignou de forma clara que a decisão saneadora definiu expressamente a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, razão pela qual eventual insurgência deveria ter sido veiculada pelos meios recursais cabíveis no momento oportuno. O pronunciamento posterior do juízo de origem não reapreciou o mérito da definição anteriormente estabelecida, limitando-se a reconhecer os efeitos da preclusão sobre matéria já decidida. A alegada incompatibilidade entre o fundamento normativo adotado e o conteúdo da decisão saneadora constitui questão que deveria ter sido oportunamente impugnada, não sendo possível afastar os efeitos da preclusão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões necessárias ao…
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