Processo 1412656-86.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1412656-86.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1412656-86.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Esau Gonzales Brunetto Advogado: Helio Valner Martines Lorenzon (OAB: 27936/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Agravado: Advocacia Neves Costa Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao executado, em razão da ausência de apresentação tempestiva de documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os documentos juntados em grau recursal são suficientes para comprovar a hipossuficiência do agravante e justificar o restabelecimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência de pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. Embora não tenha apresentado documentos em primeiro grau, o agravante comprovou, em sede recursal, renda líquida modesta, despesas com aluguel e existência de dependentes, sem que houvesse prova de patrimônio ou rendimentos capazes de afastar a alegada hipossuficiência. A impugnação da parte contrária, desacompanhada de prova concreta de capacidade financeira, não basta para revogar a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que comprova renda modesta e despesas ordinárias incompatíveis com o custeio do processo sem prejuízo da própria subsistência. A impugnação ao benefício exige prova concreta de capacidade econômica, não sendo suficiente a mera alegação da parte contrária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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